
A licença-prêmio em Rondônia pode ser convertida em dinheiro, mediante requerimento, para servidores públicos civis efetivos e militares da ativa ou da reserva investidos em mandato eletivo estadual. A regra está na Lei Complementar nº 1.349/2026, publicada em 4 de novembro no Diário Oficial. Não se trata de pagamento liberado a todo o funcionalismo.
A norma estabelece um período mínimo de dois anos no mandato para solicitar a conversão, exige comprovação do direito à licença e condiciona o desembolso à existência de recursos. A lei também define critérios para o cálculo e revoga duas normas anteriores de 2026.
Quem pode pedir licença-prêmio em Rondônia
A lei trata da conversão de períodos de licença-prêmio por assiduidade já adquiridos e não usufruídos. Seu alcance é específico: servidores civis efetivos e militares, inclusive da reserva, que estejam investidos em mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo de Rondônia, observadas as normas do respectivo vínculo.
O período de licença pode ter sido adquirido antes da posse no mandato ou durante seu exercício, desde que as condições legais estejam cumpridas. O texto também prevê a contagem do período de mandato para fins de licença-prêmio nas situações abrangidas. Essa contagem, por si só, não equivale a um depósito.
Requisitos para pedir a indenização
Para solicitar a licença-prêmio em Rondônia nessa modalidade, é necessário comprovar pelo menos dois anos de exercício do mandato e a aquisição integral do período de licença-prêmio. O artigo 3º exige ainda a manutenção do vínculo estatutário com o Estado e a inexistência de penalidade disciplinar que impeça o direito no período aquisitivo.
O requerimento deve ser encaminhado à Presidência do Poder Legislativo, no caso indicado pela norma, ou ao órgão de origem para quem atua no Executivo. A conferência do histórico funcional e do período de licença é parte indispensável da análise individual.
O interessado deve reunir a comprovação do período aquisitivo e consultar o setor de pessoal do órgão competente sobre o encaminhamento do pedido. O texto legal não estabelece um valor único nem pagamento imediato.
Como é definida a base de cálculo
A LC nº 1.349/2026 adota como referência o subsídio percebido durante o mandato. O artigo 4º também menciona parcelas indenizatórias permanentes, recebidas de forma habitual e contínua enquanto presentes os requisitos legais, e exclui verbas eventuais ou transitórias.
Os parágrafos desse artigo fazem referências específicas a auxílios do Legislativo estadual e a limites constitucionais. Por isso, o valor não pode ser calculado apenas multiplicando o último subsídio por um número fixo de meses. A aplicação depende das rubricas e da situação funcional de cada requerente.
Pagamento depende de disponibilidade financeira
O artigo 5º condiciona o pagamento da licença-prêmio em Rondônia nessa modalidade à prévia dotação e disponibilidade orçamentária e financeira, ao cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, à programação financeira e à ordem cronológica. Assim, o atendimento dos requisitos não significa que o dinheiro tenha sido depositado.
A publicação da lei não informa número de possíveis beneficiários, estimativa global de desembolso ou pagamentos já efetivados. Para acompanhar o impacto nas contas públicas, será necessário consultar os atos de execução orçamentária e os pagamentos que venham a ser registrados pelos órgãos responsáveis.
Quais leis foram substituídas
A nova disciplina da licença-prêmio em Rondônia, em vigor desde sua publicação, revogou expressamente as Leis Complementares nº 1.328, de 6 de abril, e nº 1.340, de 15 de maio de 2026. As duas tratavam de conversão de licença-prêmio de pessoas investidas em mandato eletivo, com redações e âmbitos próprios.
A regra aplicável aos novos pedidos deve ser conferida no texto da LC nº 1.349 e na legislação funcional pertinente. Para quem busca a indenização, o caminho inicial é verificar o vínculo, o tempo de mandato e o direito à licença junto ao setor de pessoal, antes de calcular qualquer valor.
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Diário Oficial de Rondônia, edição 211, de 4/11/2026, páginas 3 e 4 — Lei Complementar nº 1.349/2026.
































