A Lei nº 15.517/2026 endureceu as punições relacionadas ao furto de combustíveis e criou novas regras para roubo e comércio de produtos de origem criminosa. A norma foi publicada em 23 de setembro e entrou em vigor na mesma data.
As mudanças alcançam petróleo e derivados, gás natural, etanol combustível, biocombustíveis e óleos lubrificantes em estruturas de produção, armazenamento ou transporte, incluindo dutos, terminais, caminhões, ferrovias, embarcações e aeronaves.
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➜ Qual é a nova pena para furto
➜ Quando a pena do furto aumenta
➜ O que mudou nas regras de roubo
Furto de combustíveis passa a ter pena de 4 a 10 anos
Nas situações descritas pela nova lei, o furto de combustíveis passa a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa. O texto acrescentou o § 10 ao artigo 155 do Código Penal.
A regra vale quando a subtração ocorre em estabelecimentos de produção ou em instalações de armazenamento e transporte, incluindo dutos e unidades de transporte.
Para o furto enquadrado no novo § 10 do artigo 155, a pena é de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Essa pena não deve ser usada como se fosse a pena-base geral do crime de roubo.
Lei cria aumentos de pena para o furto de combustíveis
A pena do furto de combustíveis aumenta em um terço em casos como rompimento de obstáculo, concurso de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou participação de agente público.
O aumento é de dois terços se houver paralisação de atividade, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão corporal grave ou morte.
A lei separa as circunstâncias da execução das consequências mais graves. Por isso, os percentuais de aumento não devem ser tratados como uma única agravante automática.
Roubo ganhou causas específicas de aumento
A Lei 15.517 também alterou o artigo 157 para incluir o roubo desses produtos entre as hipóteses com aumento de pena. Há aumento de dois terços em consequências como paralisação, desabastecimento, incêndio ou poluição.
Essa parte deve ser lida separadamente do furto de combustíveis. A faixa de 4 a 10 anos do furto não é a pena-base do roubo. Houve ainda veto parcial, e o trecho vetado não integra a regra vigente.
O texto preservou paralisação, desabastecimento, incêndio e poluição. O dispositivo vetado não integra a lei vigente.
Comércio de combustível de origem criminosa também tem novas penas
A lei criou crime contra a ordem econômica para quem, em atividade comercial ou industrial, adquirir, transportar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustível sabendo que o produto veio de crime. A pena é de 3 a 8 anos e multa.
Há ainda hipótese com pena de 1 a 4 anos e multa quando as circunstâncias indicarem origem criminosa. No primeiro caso, comércio irregular ou clandestino, inclusive em residência, é equiparado à atividade comercial.
Na hipótese em que o agente sabe que o combustível é produto de crime, a condenação pode ter como efeito a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Novas regras já estão em vigor
A Lei nº 15.517 foi publicada em 23 de setembro de 2026 e determina vigência imediata. As novas regras sobre furto de combustíveis, roubo e crimes contra a ordem econômica valem desde essa data.
Em Rondônia, a aplicação segue a regra nacional. A lei não cria operação policial no estado nem altera preço, oferta ou tributação dos combustíveis.
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Fonte e estágio da informação: Lei nº 15.517/2026, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro, Ministério da Justiça e Câmara dos Deputados. A lei está em vigor e alterou o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991. As penas e efeitos dependem do enquadramento de cada conduta, e a faixa prevista para furto de combustíveis não substitui as regras próprias do roubo. Leia a íntegra da lei, consulte a explicação do Ministério da Justiça e a publicação da Câmara.































