sábado, outubro 31, 2026
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STF valida fim do duplo teto para aposentados com doença grave

Decisão por sete votos a três confirma regra da reforma de 2019; efeito local depende da legislação.

Composição digital ilustrativa da sede do STF e da estátua da Justiça, para reportagem sobre a ADI 6336 e o duplo teto previdenciário.
ADI 6336: STF validou por sete votos a três a revogação do duplo teto previdenciário prevista na reforma de 2019. Imagem digital ilustrativa do AgoraRO, gerada por IA; não é fotografia documental.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no julgamento da ADI 6336, a validade da regra da Reforma da Previdência de 2019 que encerrou uma proteção ampliada na contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas com doenças graves e incapacitantes. A decisão foi concluída na quinta-feira (29 de outubro), por sete votos a três.

Antes da reforma, os beneficiários abrangidos contribuíam apenas sobre a parcela da aposentadoria ou pensão superior ao dobro do teto do regime geral. A revogação dessa regra retirou a faixa adicional de proteção. O julgamento confirmou a constitucionalidade da mudança, mas a repercussão sobre cada desconto depende do regime previdenciário e da legislação aplicável.

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O que era o duplo teto previdenciário para servidores

O parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição previa uma regra especial para aposentados e pensionistas de regimes próprios de previdência social (RPPS) quando o beneficiário tivesse doença incapacitante, na forma da lei. Nesses casos, a contribuição incidia somente sobre a parte dos proventos ou da pensão que ultrapassasse duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou esse dispositivo. Com a retirada da proteção ampliada, a referência deixou de ser o dobro do teto e passou a ser o teto do RGPS, conforme o regime e as normas aplicáveis. O teto serve como parâmetro para calcular a parcela sujeita à contribuição; ele não representa um valor de aposentadoria garantido pela decisão.

A diferença entre as duas regras

Regra anterior: contribuição sobre a parcela que excedesse dois tetos do RGPS, nas situações legalmente abrangidas. Regra validada pelo STF: retirada dessa faixa adicional de proteção, tomando como referência um teto do RGPS, observada a legislação de cada regime.

ADI 6336 terminou com sete votos a três no Supremo

A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que contestou a retirada da proteção diferenciada para pessoas com doenças incapacitantes. A entidade argumentou que o tratamento igual ao de aposentados sem essas condições violaria a isonomia e a dignidade humana.

Prevaleceu o voto de Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, segundo o qual a revogação não contraria a Constituição. Acompanharam esse entendimento Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Foram vencidos o relator Edson Fachin, Rosa Weber, também aposentada, e Luiz Fux, que defenderam a manutenção da proteção.

Faixa ilustrativa sobre a ADI 6336 e o fim do duplo teto previdenciário, com sede do STF, estátua da Justiça e assinatura Leia no AgoraRO.com.
O STF validou, por sete votos a três, a revogação da regra de duplo teto previdenciário na ADI 6336. Arte digital ilustrativa do AgoraRO, gerada por IA; não é registro documental do julgamento.

O que observar nos regimes próprios de Rondônia

Para servidores aposentados e pensionistas vinculados a regimes próprios estaduais ou municipais, o efeito prático exige atenção à lei do ente responsável. O artigo 36 da Reforma da Previdência condicionou a aplicação de determinadas revogações, inclusive a do parágrafo 21, à publicação de lei local que referendasse integralmente essas disposições.

Por isso, o julgamento nacional não autoriza concluir que todo aposentado de Rondônia terá o mesmo desconto, nem que houve uma alteração automática em determinada folha de pagamento. É necessário identificar o vínculo previdenciário, a legislação do respectivo ente e as regras efetivamente aplicadas. A decisão também não informou quantos beneficiários do estado poderão ser alcançados.

Contribuição previdenciária não é benefício do INSS nem Imposto de Renda

A discussão diz respeito à contribuição cobrada sobre aposentadorias e pensões de regimes próprios de servidores públicos. Isso é diferente do pagamento de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ligado ao Regime Geral de Previdência Social. A menção ao teto do RGPS funciona como referência da regra constitucional discutida na ação.

Também não se deve confundir essa cobrança com a isenção de Imposto de Renda prevista em legislação específica para determinadas doenças. As duas obrigações possuem regras e fundamentos distintos. A decisão da ADI 6336 não foi um julgamento sobre o direito à isenção de IR.

Como conferir o desconto e as regras aplicadas

O aposentado ou pensionista que tiver dúvidas pode consultar o contracheque, identificar o nome do regime próprio responsável e pedir a memória de cálculo ou a fundamentação legal ao órgão previdenciário de seu vínculo. Quando houver divergência entre a situação individual e a norma aplicada, a análise deve considerar os documentos e a legislação específica.

A notícia oficial do STF registra a conclusão do julgamento em 29 de outubro. Ela não informa valores individuais de desconto em Rondônia, nem comprova, por si só, o trânsito em julgado ou mudanças já efetuadas nos pagamentos locais.

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