O ITCMD no inventário deixou de ser uma barreira prévia para a lavratura da escritura pública em cartório. A Resolução nº 695/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vigor desde 28 de agosto, determina que inventário e partilha extrajudiciais não podem ficar condicionados à comprovação do pagamento antecipado do imposto.
A mudança não perdoa a dívida tributária nem torna o inventário gratuito. Quando o ITCMD for devido, ele continuará sujeito à apuração, aos prazos, às hipóteses de isenção e às demais regras previstas na legislação de cada estado. Para famílias de Rondônia, portanto, muda a sequência do procedimento em cartório, mas não desaparecem as obrigações tributárias.
CNJ retira pagamento prévio do ITCMD no inventário
A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007. A nova redação estabelece que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Antes da alteração, a regra previa que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da escritura. A mudança foi aprovada pelo Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e entrou em vigor na data de publicação da resolução, em 28 de agosto.
Imposto continua devido quando a legislação exigir
A resolução não criou isenção nacional nem extinguiu o tributo. As partes devem declarar na escritura que estão cientes das obrigações tributárias e de que a apuração e o recolhimento do ITCMD no inventário seguem a legislação estadual ou distrital aplicável.
A escritura também deve mencionar eventual hipótese de isenção ou de não incidência quando ela existir. As partes continuam assistidas por advogado ou advogados durante o procedimento, conforme registra a própria nova redação do artigo 15.
Cartório deverá comunicar a escritura ao Fisco
Quando o ITCMD não tiver sido recolhido antes da escritura, o tabelião deverá informar ao Fisco que o inventário e a partilha foram lavrados. A Resolução nº 695 estabelece prazo de cinco dias, salvo quando a legislação tributária aplicável determinar regra diferente.
O mecanismo preserva a possibilidade de cobrança do tributo. Segundo o CNJ, a mudança evita que a falta do pagamento antecipado impeça o ato notarial, enquanto mantém a Fazenda Pública informada sobre a transmissão patrimonial.
O que muda para famílias em Rondônia
A resolução do CNJ vale nacionalmente e alcança os tabelionatos de notas de Rondônia. Assim, a escritura de inventário e partilha não deve ser recusada apenas porque o ITCMD ainda não foi recolhido previamente.
Já o cálculo, as alíquotas, os prazos, eventuais isenções e outras regras do imposto continuam submetidos à legislação tributária estadual. Por isso, a mudança do CNJ deve ser entendida como uma alteração na ordem do procedimento, e não como dispensa do ITCMD no inventário.
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