
O Supremo Tribunal Federal decidiu que estados não podem retirar unilateralmente benefício fiscal de ICMS em Guajará-Mirim e em outras Áreas de Livre Comércio quando a vantagem foi incorporada com base em convênio do Confaz. O julgamento terminou em 24 de setembro.
Em Rondônia, a ADI 7822 questionou norma paulista ligada ao benefício para produtos nacionais destinados à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. A decisão não cria isenção nova nem torna todas as operações livres de ICMS.
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➜ Como Guajará-Mirim entra no caso
STF impede revogação unilateral de benefício de ICMS em Guajará-Mirim
Por maioria, o STF entendeu que, depois de incorporar um benefício previsto em convênio do Confaz, o estado deve seguir a Constituição e a Lei Complementar nº 24/1975 para revogá-lo total ou parcialmente.
No caso de Rondônia, a ADI 7822, relatada pela ministra Cármen Lúcia, trata de norma paulista que limitou benefício fiscal ligado às saídas de produtos nacionais para a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.
O STF não criou um incentivo novo. A discussão foi sobre a possibilidade de um estado retirar sozinho um benefício que já havia sido incorporado com base em convênio do Confaz.
Como o ICMS em Guajará-Mirim entra na decisão
A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim foi criada pela Lei nº 8.210/1991. O Convênio ICMS 52/1992 alcança determinadas saídas de produtos nacionais destinadas à comercialização ou industrialização nas áreas abrangidas.
Por isso, o julgamento alcança diretamente a controvérsia sobre ICMS em Guajará-Mirim. O alcance depende da operação, do produto e das condições legais; não existe isenção geral para qualquer atividade no município.
A decisão protege a sistemática jurídica do incentivo relacionado ao convênio. Ela não autoriza aplicar o benefício fora das operações e requisitos previstos nas normas correspondentes.
Confaz define procedimento para retirada do benefício
O entendimento diferencia adesão e retirada do incentivo. Segundo a sistemática aplicada pelo STF, a revogação total ou parcial exige deliberação conjunta e aprovação de quatro quintos dos representantes presentes no Confaz.
Essa regra é o núcleo da decisão sobre ICMS em Guajará-Mirim: o estado que internalizou o benefício não pode encerrá-lo sozinho sem observar o procedimento de revogação.
O julgamento limita a revogação unilateral. Eventual alteração futura do benefício precisa respeitar o procedimento constitucional e legal aplicável aos convênios de ICMS.
São Paulo restabeleceu a isenção até 30 de setembro
Antes do julgamento, São Paulo editou o Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026, restabelecendo a isenção para Áreas de Livre Comércio, inclusive Guajará-Mirim, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025 e vigência até 30 de setembro de 2026.
O STF concluiu a análise poucos dias antes dessa data. O decreto temporário não eliminou a controvérsia sobre a possibilidade de encerramento unilateral do benefício.
O prazo pertence ao decreto paulista de 2026; a decisão do STF não criou um novo benefício.
O que a decisão não significa para consumidores
A decisão sobre ICMS em Guajará-Mirim não permite afirmar redução imediata de preços, transferência de recursos para Rondônia ou desoneração de todo o comércio. O benefício está ligado a operações específicas previstas nas normas aplicáveis.
Empresas e contribuintes precisam observar origem, destino, mercadoria e requisitos antes de aplicar tratamento fiscal. O julgamento impede a revogação unilateral fora das regras do Confaz; não amplia o incentivo.
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Fonte e estágio da informação: Supremo Tribunal Federal, ADI 7822, legislação federal e Decreto paulista nº 70.348/2026. O julgamento foi concluído em 24 de setembro de 2026. A decisão não cria isenção geral de ICMS em Guajará-Mirim. O tratamento de ICMS em Guajará-Mirim continua sujeito às operações e aos requisitos previstos na legislação. Leia a notícia oficial do STF, consulte a ADI 7822 e o Decreto nº 70.348/2026.






























