
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Estado e manteve o entendimento de que é constitucional a Lei Estadual nº 5.557/2023, que instituiu uma política de fornecimento de canabidiol pelo SUS em Rondônia, em caráter excepcional. O recurso foi julgado em 21 de setembro de 2026.
A decisão preserva a validade da lei, mas não significa distribuição imediata, automática ou irrestrita. O próprio TJRO destacou que a aplicação prática depende de planejamento, critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, enquanto a legislação estabelece requisitos para o acesso.
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➜ O que a lei mantém válido sobre canabidiol pelo SUS
➜ Quais requisitos valem para canabidiol pelo SUS
O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809690-60.2025.8.22.0000. Os embargos buscavam rever pontos da decisão anterior, mas foram rejeitados pelo colegiado.
O que o TJRO decidiu agora
Segundo a publicação institucional do TJRO, o Pleno manteve o entendimento de que a lei não viola a separação dos Poderes porque estabelece diretrizes de política pública de saúde sem criar órgãos nem modificar a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde. O Tribunal também apontou a competência legislativa concorrente na área da saúde.
Com a rejeição do recurso, permanece o entendimento judicial favorável à constitucionalidade da política. A decisão atual não cria uma nova regra de atendimento: ela mantém o resultado já alcançado no julgamento da ADI.
O que a lei mantém válido sobre canabidiol pelo SUS
A Lei nº 5.557/2023 institui, em caráter excepcional, política estadual para fornecimento gratuito de medicamentos derivados de Cannabis à base de canabidiol e outros canabinoides nas unidades públicas estaduais e em unidades privadas conveniadas ao SUS.
O texto determina que os produtos observem as normas sanitárias aplicáveis e condiciona o canabidiol pelo SUS à prescrição de profissional legalmente habilitado, acompanhada de laudo que justifique o tratamento. A Sesau deve verificar o enquadramento do medicamento antes da distribuição.

Quais requisitos valem para canabidiol pelo SUS
O acesso ao canabidiol pelo SUS não é descrito como universal ou automático. A lei prevê cadastro do paciente perante a Sesau e exige laudo com descrição do caso, CID e justificativa, além de prescrição com identificação do paciente e do medicamento, posologia, quantidade, tempo de tratamento e dados do profissional.
A norma também prevê declaração de responsabilidade e esclarecimento para uso excepcional. O cadastro tem validade de um ano e deve ser renovado. O fornecimento depende do cumprimento dos requisitos e da comprovação de que o paciente não possui condições financeiras de adquirir o medicamento.
A manutenção da lei não confirma que todo paciente já possa retirar canabidiol pelo SUS, nem comprova estoque disponível ou implantação integral do fluxo em Rondônia.
Por que a decisão não significa distribuição imediata
Ao julgar os embargos, o TJRO afirmou que a execução prática da lei está sujeita ao planejamento do Executivo, a critérios técnicos e à disponibilidade orçamentária. Por isso, a decisão não equivale a uma ordem de entrega automática de canabidiol pelo SUS a qualquer pessoa que apresente receita.
Para o leitor, é importante separar a validade jurídica da política de sua execução administrativa. O atendimento exige análise dos requisitos previstos na lei, organização do fluxo e disponibilidade efetiva dos medicamentos.
Qual é o estágio jurídico atual
O fato novo é a rejeição dos embargos de declaração pelo Tribunal Pleno. Com isso, permanece a decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.557/2023 no âmbito do TJRO, e a política de canabidiol pelo SUS continua válida.
A publicação institucional não confirma implantação plena ou disponibilidade imediata dos medicamentos. Novos recursos, atos de regulamentação, fluxos da Sesau ou informações sobre fornecimento efetivo precisam ser acompanhados em documentos oficiais específicos.
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Fontes: Tribunal de Justiça de Rondônia — julgamento dos embargos na ADI nº 0809690-60.2025.8.22.0000; Assembleia Legislativa de Rondônia — Lei Estadual nº 5.557/2023.































