A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a reembolsar R$ 120 mil pagos pela família de um bebê de dois meses. O TJRO considerou que a UTI aérea usada na transferência era essencial no caso.
O bebê apresentava pneumonia necrosante e abscesso pulmonar. Não havia cirurgião torácico pediátrico nem recursos locais adequados, o que levou à transferência emergencial para São Paulo. Além do reembolso da UTI aérea, foi mantida indenização de R$ 10 mil por dano moral.
TJRO manteve condenação no caso da UTI aérea
A sentença de primeiro grau foi mantida integralmente e o resultado foi unânime. O julgamento eletrônico ocorreu entre 21 e 27 de julho de 2026. A decisão foi tomada na apelação, sem informação pública confirmando trânsito em julgado, pagamento ou encerramento definitivo.
A operadora sustentou que o contrato previa apenas remoção terrestre e que o transporte aéreo não constava no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Também alegou que a discussão era contratual e que a negativa da UTI aérea não justificava dano moral.

R$ 120 mil: reembolso da UTI aérea custeada pela família.
R$ 10 mil: indenização por dano moral mantida no julgamento.
Sentença: manutenção integral da decisão de primeiro grau.
Colegiado: resultado unânime na 1ª Câmara Cível do TJRO.
Formalidades foram consideradas excessivas
Para os julgadores, a família não poderia ser obrigada a produzir provas complexas que estavam sob controle da própria empresa. Exigir burocracia em momento de extrema aflição representaria ônus desproporcional e contrariaria a boa-fé contratual.
A recusa da UTI aérea foi considerada abusiva no caso concreto porque o transporte era necessário à preservação da vida e não havia alternativa local adequada. O tribunal não afirmou que todo contrato deve custear transporte aéreo, nem criou obrigação automática para todos os planos.
Necessidade médica orientou a análise
O episódio ocorreu em julho de 2024, quando a criança tinha dois meses. A necessidade da UTI aérea foi examinada a partir do quadro clínico, da ausência de especialista e da transferência emergencial. A notícia não informa cirurgia, internação, evolução, alta, prognóstico ou estado atual.
Sobre o dano moral, o colegiado considerou a angústia dos pais diante do risco à vida e do custo elevado assumido após a recusa. A indenização de R$ 10 mil foi mantida, mas não há confirmação de pagamento, depósito ou recebimento.
Aviso: Cada caso depende do contrato, da necessidade médica e das circunstâncias concretas.
Orientação da ANS não transforma a decisão em regra universal
A ANS orienta que urgência e emergência exigem atendimento imediato. Sem solução, o consumidor deve procurar a operadora, pedir protocolo e guardar a data do contato antes de reclamar à agência.
A página oficial explica que, em certas situações sem prestador disponível, a operadora pode ter de garantir atendimento em outra localidade, transporte ou reembolso. Isso não significa que a UTI aérea seja obrigatória em todos os contratos; cada caso depende da cobertura e da necessidade médica.
Relatório médico, negativa por escrito, protocolos, recibos e comprovantes podem demonstrar o ocorrido. Em urgência, a família pode buscar orientação jurídica sem esperar a solução administrativa quando a demora aumentar o risco.
O processo é a Apelação Cível nº 7020892-42.2025.8.22.0001. O TJRO manteve o reembolso da UTI aérea e o dano moral no caso, preservando a identidade da criança, dos familiares e da operadora.































